Publicada a Instrução Normativa SEF Nº 33 DE 14/05/2026 no (DOE de 15/05/2026), que dispõe, em caráter interpretativo, sobre a hipótese específica de denúncia espontânea relacionada à emissão de NF-e sem circulação física de mercadorias, considerando o disposto no art. 139 do RICMS/AL.
Art. 139 - Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.
Na hipótese específica de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e desacompanhada de efetiva circulação física de mercadorias, poderá ser reconhecida a denúncia espontânea, com afastamento da multa correspondente à infração, desde que:
1) o saneamento da irregularidade ocorra antes de qualquer procedimento fiscal;
2) inexista circulação física de mercadorias e, consequentemente, fato gerador do ICMS;
3) a irregularidade esteja restrita à obrigação acessória regularmente confessada pelo sujeito passivo; e
4) estejam preenchidos os requisitos previstos no § 3º do art. 96 da Lei Nº 5900 DE 27/12/1996.
A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação em diário oficial, ou seja, 15/05/2026.
Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do site IdealNews - TI-IDEAL)
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